ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 967122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão.
- AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
Resultado indicado
Requer, então, seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, restabelecendo-se o acórdão a quo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem, quando evidenciada coação ilegal à liberdade de locomoção e o tema se encontrar pacificado no âmbito deste Superior Tribunal.
2. Hipótese em que tanto a busca pessoal quanto a domiciliar foram realizadas ao arrepio do entendimento que prevalece no âmbito desta Corte, pois, além de a busca pessoal ter ocorrido sem fundada suspeita da efetiva prática de crime, a busca domiciliar realizada não conta com evidências de autorização do morador, o que torna o ato ilegal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão, de minha lavra, em que concedi a ordem no writ impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE VENANCIO DA SILVA e ALISSON RIAN DO VALLE, assim ementada (fl. 700):
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
O agravante alega, em síntese, que houve fundada suspeita a motivar a busca policial em razão do contexto fático anterior, pois o ponto central que deve ser considerado como motivador da abordagem é o fato do menor retirar algo de seu bolso e jogar na rua, ao avistar os policiais, exatamente num ponto conhecido como de vendas de drogas (fl. 712).
Requer, então, seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, restabelecendo-se o acórdão a quo.
Contrarrazões às fls. 730/735.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO
[trecho intermediário suprimido]
citada:
STJ, AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.597.279/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025 - grifei.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Relator para, preliminarmente, não conhecer do habeas corpus. Caso assim não se entenda, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal para, no mérito, denegar a ordem de habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.