DECISÃO 1 — HC HC 966207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Foi juntado aos autos a certidão de óbito à fl.
- 835, tendo sido certificado pela Secretaria de Processamento de feitos que "em consulta à CRC - JUD (Central de Informações do Registro Civil - Provimento Nº 149 de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), verificou-se o assentamento do óbito do paciente/recorrido".
- 835 verifica-se que RUIVINY SANTOS DUTRA faleceu em 23/6/2025.
- 107, I, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade pela morte do agente.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por morte do agente #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
1. Foi juntado aos autos a certidão de óbito à fl. 835, tendo sido certificado pela Secretaria de Processamento de feitos que "em consulta à CRC - JUD (Central de Informações do Registro Civil - Provimento Nº 149 de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), verificou-se o assentamento do óbito do paciente/recorrido".
É o relatório.
2. Conforme a certidão de óbito de fl. 835 verifica-se que RUIVINY SANTOS DUTRA faleceu em 23/6/2025.
3. Dessa forma, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade pela morte do agente.
Por esta razão, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 795-815.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.