ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 966189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA COMPELIR TRIBUNAL A JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE SUA PRÓPRIA LAVRA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA COMPELIR TRIBUNAL A JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE SUA PRÓPRIA LAVRA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus nº 966.189/SP. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, afirmando que o writ não buscava compelir o Tribunal de Justiça de São Paulo a reexaminar decisão anterior, mas sim analisar, pela primeira vez, a tese de nulidade de busca domiciliar não apreciada em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão e mbargado apresenta contradição ao afirmar que o habeas corpus visava compelir o Tribunal de Justiça de São Paulo a julgar habeas corpus contra ato por ele próprio praticado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como via de rediscussão da matéria já examinada.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado para obrigar o mesmo Tribunal que proferiu a decisão a reapreciar a legalidade de ato de sua lavra, sob pena de o órgão atuar como autoridade coatora e julgador simultaneamente.
5. Eventuais omissões no acórdão de apelação devem ser corrigidas por meio de embargos de declaração perante o próprio Tribunal prolator, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça determinar ao Tribunal estadual que julgue habeas corpus contra sua própria decisão.
6. A invocação de tese inédita ou não analisada não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus.
7. Os embargos refletem mera irresignação da defesa com o resultado do julgamento, não havendo vícios a serem sanados.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Mandira de Medeiros contra o acórdão de fls. 146-150, que negou provimento ao agravo regimental no âmbito do Habeas Corpus nº 966.189/SP.
O embargante alega a existência de contradição no acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
teses novas, inéditas, como sublinhado pela defesa. O fato de a defesa da ré construir uma tese nova, de suposta nulidade, não significa que o Tribunal de Justiça incorreu em constrangimento ilegal passível de ser remediado via habeas corpus.
Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.