ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 966150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE Fishing expedition.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida após oposição de embargos declaratórios.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Encontro fortuito de provas. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE Fishing expedition. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida após oposição de embargos declaratórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve "fishing expedition" na operação policial ou se ocorreu encontro fortuito de provas, justificando a apreensão de objetos durante a busca.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente.
4. O habeas corpus não é instrumento adequado para exame do conjunto probatório ou reanálise de fatos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa.
5. O Tribunal de origem considerou que o cenário fático indica a ocorrência de encontro fortuito de provas, e não de "fishing expedition".
6. O trancamento de inquérito pela via mandamental somente é viável em situações cuja comprovação não exija dilação probatória, circunstâncias não vislumbradas no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para exame do conjunto probatório ou reanálise de fatos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa.
2. O trancamento de inquérito pela via mandamental somente é viável em situações cuja comprovação não exija dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 206099, Quinta Turma, Relª. Ministra Daniela Teixeira, DJEN 09/12/2024; STJ, AgRg no RHC 100174, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02/09/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MATHEUS AFONSO DA SILVA em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 727-729), mantida após a oposição de embargos declaratórios (fls. 745-747).
Em razões recursais, a defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a
[trecho intermediário suprimido]
com finalidade delimitada e baseada em indícios concretos. A descoberta de outros delitos ocorreu no curso legítimo da investigação inicial, sem violação dos princípios que regem a obtenção de provas" (AgRg no RHC 206099 / DF, QUINTA TURMA, Relª . Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN 09/12/2024).
Por certo, o trancamento de inquérito pela via mandamental somente é viável quando se está diante de situações cuja comprovação não exija qualquer tipo de dilação probatória, como atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou excludente de ilicitude, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC 100174 / RS, QUINTA TURMA Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 02/09/2019), circunstâncias não vislumbradas na espécie.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.