ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 966088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ALCANCE DA DECISÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3568, 3555, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ALCANCE DA DECISÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental para conceder em parte a ordem de habeas corpus, reconhecendo a nulidade de decisão que autorizou a inclusão de novos investigados em interceptação telefônica sem fundamentação específica.
2. Embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não houve clareza quanto ao alcance da nulidade declarada, se restrita aos novos alvos ou se extensível àqueles cuja interceptação foi apenas prorrogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, referente à exata delimitação dos efeitos da nulidade da decisão que autorizou a inclusão de novos alvos na interceptação telefônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito.
5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão embargado, ao seguir o voto-condutor, foi explícito e inequívoco ao delimitar que a nulidade se aplicava somente em relação aos alvos-terminais que foram incluídos, não havendo margem para a dúvida suscitada. A decisão não padece de qualquer vício, pois enfrentou a controvérsia de forma clara, fundamentada e precisa.
5. Demonstra-se mero inconformismo com o teor do acórdão. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, não se constatando o vício apontado, mas sim o manifesto propósito de reapreciação da demanda.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Legislação relevante citada: Código de Processo Penal,
[trecho intermediário suprimido]
final, conclui de forma expressa e inequívoca por conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas em relação aos alvos-terminais que foram incluídos. O reconhecimento da ilicitude, portanto, foi restrito às provas colhidas nos procedimentos que envolviam os novos investigados, incluídos na decisão que se entendeu carente de fundamentação, não se estendendo àqueles em relação aos quais houve apenas a prorrogação da medida, cuja legalidade não foi objeto de análise por esta Corte.
A redação da ementa, por sua natureza sintética, deve ser interpretada em conformidade com os fundamentos exaustivamente detalhados no corpo do voto, não havendo, assim, qualquer vício a ser sanado.
O que se percebe é a tentativa de obter, por via oblíqua, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.