DECISÃO LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 966050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa alega, inicialmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico por descumprimento das formalidades exigidas pelo art.
- 226 do CPP, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
Resultado indicado
Logo, o habeas corpus, neste particular, não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0014341-19.2019.8.17.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
A defesa alega, inicialmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico por descumprimento das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
Aduz, ainda, a necessidade de redimensionamento da reprimenda com redução da exasperação realizada na fixação da pena-base.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 135-143).
Decido.
I. Nulidade do reconhecimento fotográfico - supressão de instância
Em análise da sentença de fls. 41-64 e do acórdão de fls. 16-30 (apontado como ato coator), verifico que as instâncias ordinárias não examinaram a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico que é veiculada nesta ação constitucional. Há, em verdade, apreciação do argumento defensivo de insuficiência probatória, mas o acórdão nem sequer tangencia a nulidade debatida na impetração.
Assim, para que seja viabilizada a análise da referida alegação neste Superior Tribunal é necessário que, antes, as instâncias ordinárias sejam instadas a se manifestar expressamente acerca do tema, o que, como visto, não ocorreu. Logo, o habeas corpus, neste particular, não pode ser conhecido. Nesse sentido, cito recente julgado: HC n. 959.994/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.
II. Exasperação da pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para se obter uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a
[trecho intermediário suprimido]
10 dias-multa.
O regime fechado deve ser mantido, ante o quantum da pena e os antecedentes negativos.
Após detida análise da dosimetria realizada na origem, entendo que os fundamentos mencionados são concretos e atinentes às peculiaridades do caso. A pena-base foi aumentada em 1 ano e 5 meses em virtude dos maus antecedentes do acusado, pois ele ostenta dez registros criminais pretéritos, segundo as instâncias ordinárias. Nessa perspectiva, confira-se trecho da sentença mencionado no acórdão impugnado: "Antecedentes: Possui dez (10) antecedentes criminais, inclusive, reincidente, ostentando uma (1) condenação com o processo nº 0000273- 69. 2016.8.17.0001, conforme consulta no Sistema Judwin" (fl. 24).
Diante dessas circunstâncias, não identifico manifesta desproporcionalidade na exasperação da pena-base.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.