ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 966004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, por ausência de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento concreto das teses defensivas, especialmente quanto à ilegalidade na requisição de Relatório de Inteligência Financeira ao COAF sem ordem judicial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses defensivas apresentadas pelo embargante, especialmente acerca da alegada ilegalidade na obtenção de provas e a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica.
5. A decisão embargada destacou a ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício, observando que a impugnação deve ser veiculada pela via adequada, e não por meio de habeas corpus substitutivo.
6. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para inovar fundamentos ou obter o rejulgamento da matéria, mas apenas para sanar vícios formais previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BENEDITO PINHEIRO CUNHA, alegando omissão no acórdão proferido nos autos
[trecho intermediário suprimido]
com a via estreita do habeas corpus.
Ademais, quanto à alegação de nulidade decorrente da requisição direta de informações financeiras, não hou ve omissão. A decisão embargada destacou expressamente a ausência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, observando-se que a impugnação deve ser veiculada pela via adequada, e não por meio de writ substitutivo.
Desse modo, não se identifica deficiência de fundamentação apta a configurar o vício apontado.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem instrumento hábil para inovar fundamentos ou obter o rejulgamento da matéria, mas apenas para sanar vícios formais previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
No caso, não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, mas mero inconformismo do embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.