DECISÃO 1 — TutCautAnt TutCautAnt 966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutCautAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl.
- A parte embargante sustenta a existência de erro material e contradição, pois a decisão embargada teria, de forma equivocada, qualificado a matéria dos presentes autos como penal..
- Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.
- O presente recurso é manifestamente incabível, pois, uma vez proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, encontra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 10446, 9582, 10676
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl. 160):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DEINTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO CONTÍNUO DO DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMITIDO.
A parte embargante sustenta a existência de erro material e contradição, pois a decisão embargada teria, de forma equivocada, qualificado a matéria dos presentes autos como penal..
Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
2. O presente recurso é manifestamente incabível, pois, uma vez proferida decisão admitindo o recurso extraordinário, encontra-se exaurida a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Tal compreensão também é extraída de julgados desta Corte Superior de Justiça, a exemplo das seguintes decisões monocráticas: EDcl no RE nos EDcl no RHC n. 151.405/MG, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/4/2022; EDcl no RE nos EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/7/2020; e EDcl no RE nos EDcl no AgRg no HC n. 539.199/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/5/2020.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE ADMISSÃO. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.