ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 965734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, no exame de ofício, não vislumbrou ilegalidade flagrante na decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados e comunicações telefônicas da agravante, em investigação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, no exame de ofício, não vislumbrou ilegalidade flagrante na decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados e comunicações telefônicas da agravante, em investigação por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo telefônico da agravante carece de fundamentação individualizada e, por isso, seria nula por violação do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 7º da Lei n. 12.965/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, não prospera a alegação de que a decisão teria adotado modelo padronizado, pois o juízo, ainda de modo sucinto, destacou os elementos fáticos específicos da causa e a existência de indícios relevantes para a investigação.
4. A jurisprudência do STJ admite fundamentação sucinta para medidas invasivas, como a quebra de sigilo, desde que indique os indícios mínimos de autoria e a utilidade da diligência para a investigação, o que foi atendido no caso concreto.
5. A medida judicial observou o disposto no art. 5º, XII, da CF, com autorização judicial expressa e motivada, bem como os princípios da proporcionalidade e da legalidade, sem configurar abuso ou ausência de motivação.
6. A alegação de que a decisão teria adotado modelo padronizado não se sustenta, pois o juízo destacou os elementos fáticos específicos da causa e a existência de indícios relevantes para a investigação.
7. A jurisprudência pacífica do STJ não exige fundamentação exaustiva para autorizar a quebra de sigilo, sendo suficiente a descrição objetiva dos fatos investigados e da relevância da medida para o esclarecimento do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que defere a quebra de sigilo de dados e
[trecho intermediário suprimido]
SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA QUE AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
(..)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.205/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 15/12/2023, gn .)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.