DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUES DOUGLAS CORRÊA DE… — HC HC 965286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUES DOUGLAS CORRÊA DE BRITTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 820 dias-multa, como incurso nos arts.
- A defesa alega que a busca pessoal e veicular ocorreu sem justa causa, baseada apenas em descrição genérica de veículo semelhante ao usado em roubo dias antes, o que tornaria ilícitas as provas obtidas.
- Afirma que a descoberta posterior de droga e armas não convalida a revista realizada sem fundada suspeita, impondo a exclusão das provas e das derivadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUES DOUGLAS CORRÊA DE BRITTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 820 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c os arts. 65, I, e 69, ambos do Código Penal.
A defesa alega que a busca pessoal e veicular ocorreu sem justa causa, baseada apenas em descrição genérica de veículo semelhante ao usado em roubo dias antes, o que tornaria ilícitas as provas obtidas.
Afirma que a descoberta posterior de droga e armas não convalida a revista realizada sem fundada suspeita, impondo a exclusão das provas e das derivadas.
Aduz que o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se apoiou indevidamente na quantidade de droga e na apreensão de arma, caracterizando dupla valoração.
Defende que há orientação desta Corte Superior vedando o uso da natureza/quantidade do entorpecente em mais de uma fase da dosimetria, bem como impedindo valorar a arma para negar o privilégio.
Entende que é possível a adoção de entendimento jurisprudencial mais benigno quando pacífico e relevante, admitindo-se o conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente, o afastamento do óbice processual e a requisição de informações. E no mérito, postula a absolvição por ilicitude das provas; subsidiariamente, o redimensionamento da pena com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
As informações foram prestadas às fls. 98-124.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 127-134, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus .
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.