ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 965133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- O Tribunal de origem considerou inaplicável a causa de diminuição de pena devido à quantidade de droga apreendida, histórico infracional do réu e circunstâncias do delito, que evidenciam dedicação à atividade criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO NAO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O Tribunal de origem considerou inaplicável a causa de diminuição de pena devido à quantidade de droga apreendida, histórico infracional do réu e circunstâncias do delito, que evidenciam dedicação à atividade criminosa.
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e as circunstâncias do delito justificam a não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão é se a decisão agravada poderia ser reformada sem a impugnação específica dos fundamentos que a sustentam.
5. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON GIANGARELLI DE BARROS contra a decisão de fls. 280-284, em que não se conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa reitera os mesmos argumentos da inicial do habeas corpus, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Busca a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 com a consequente fixação do regime aberto e posterior substituição da pena restritiva de direitos.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 não configura bis in idem, desde que estejam presentes nos autos outros elementos que evidenciem a habitualidade delitiva, como ocorre no presente caso.
O Tribunal de origem considerou que a quantidade de droga apreendida (569,05 g de maconha e 7,53 g de haxixe), o histórico infracional do agravante e as circunstâncias do delito, como o tráfico em um imóvel adaptado para dificultar a abordagem policial e a residência já conhecida como ponto de venda de drogas, evidenciam a dedicação do apenado à atividade criminosa.
Além disso, foram encontrados apetrechos de traficância e valor significativo em dinheiro, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Todos esses elementos são suficientes para a não aplicação da minorante vindicada pelo agravante e a manutenção do regime fixado na condenação.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.