DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANTONIO … — AREsp AREsp 964944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANTONIO PEREIRA DA SILVA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- 917): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM - REJEITADA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ANÁLISE QUE COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA Nº 150/STJ - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
- Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não há que se falar em ofensa ao artigo 514, II, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
917): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM - REJEITADA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ANÁLISE QUE COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA Nº 150/STJ - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANTONIO PEREIRA DA SILVA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 917):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM - REJEITADA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ANÁLISE QUE COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA Nº 150/STJ - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não há que se falar em ofensa ao artigo 514, II, do Código de Processo Civil.
O STJ entende que a Caixa Econômica Federal somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico, mediante a demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional (FESA). Contudo, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica Federal no processo, conforme enuncia a Súmula nº 150.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 1º, incisos I e II, e 1º-A, caput e §§ 1º, 2º e 7º, da Lei 12.409/2011; ao art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Alega a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na lide e a não demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação por Variação Salarial (FCVS), com risco efetivo de exaurimento das reservas do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA).
Sustenta que o acórdão recorrido violou entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (REsp 1.091.363/SC), segundo o qual a competência da Justiça Federal somente se configura quando a Caixa Econômica Federal (CEF) comprovar documentalmente o comprometimento do FCVS, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Requer o provimento do agravo para cassar a decisão combatida e para declarar a competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito de origem.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.058/1.071 e 1.073/1.081).
O recurso não foi admitido (fls. 1.083/1.088),
[trecho intermediário suprimido]
o STJ consolidou a referida tese e que o Tribunal de origem já havia decidido conforme este entendimento, a alegação de dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial da correção monetária e juros de mora da multa civil por ato de improbidade administrativa restou superada.
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16. Embargos de declaração acolhidos para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento na parte conhecida, mas redimensionando a multa civil devida pelos embargantes para o valor equivalente ao acréscimo patrimonial por eles auferido e afastando a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 12, I, e 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
(EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.