ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 964614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para anular provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de justa causa para as diligências.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÕES POLICIAIS INVEROSSÍMEIS. RETRATAÇÃO REJEITADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para anular provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de justa causa para as diligências.
2. O paciente obteve absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão para condená-lo a 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem pessoal e a invasão domiciliar foram realizadas com base em justa causa, considerando a alegação de que o paciente teria confessado a posse de drogas e autorizado a entrada dos policiais em sua residência.
III. Razões de decidir
4. A abordagem foi considerada ilegal, pois não houve investigação prévia ou indícios concretos que justificassem a busca pessoal e domiciliar, conforme precedentes do STJ que exigem fundada suspeita para tais diligências.
5. A narrativa dos agentes policiais foi considerada inverossímil, não justificando a mitigação dos direitos fundamentais do réu, porquanto a abordagem foi alegadamente realizada em razão de o agravado, semi-imputável, ter apressado o passo e demonstrado nervosismo ao visualizar os policiais. Na sequência, ao ser flagrado em posse de drogas, o agente teria, sponte propria, declinado ter mais entorpecentes em outra localidade, para onde se encaminharam os policiais e lá obtiveram autorização para o ingresso.
6. Entretanto, o réu, semi-imputável, não só desmentiu as alegações em juízo, como afirmou ter sido ameaçado e obrigado a abrir
[trecho intermediário suprimido]
com base no contexto fático em que se deu a prisão em flagrante; circunstância, portanto, insindicável nesta via estreita. Precedentes.
4. Conforme já decidiu esta CORTE, "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229514 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC n. 255.181-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 23/5/2025 -grifei.)
Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias, voto pela retratação do entendimento anterior, para que seja dado provimento ao agravo regimental, mantendo-se válidas as provas produzidas nos autos originários.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.