DECISÃO RODRIGO CAMPANA FIOROT alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 964596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO CAMPANA FIOROT alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no HC n.
- Todavia, ao analisar os autos, verifico que a Corte local não analisou a tese defensiva - vez que julgou não conheceu do writ originário -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância. À vista do exposto, indefiro liminarmente este ha beas corpus, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5839, 12334, 10604, 3415
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO CAMPANA FIOROT alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no HC n. 6006032-70.2024.4.06.0000/MG.
Todavia, ao analisar os autos, verifico que a Corte local não analisou a tese defensiva - vez que julgou não conheceu do writ originário -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este ha beas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se. intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.