DECISÃO AIRTON ANTONIO NOVO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 964367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AIRTON ANTONIO NOVO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de loteamento clandestino de solo urbano.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) a pena-base foi fixada além do mínimo legal sem fundamentação idônea; b) o regime prisional deve ser abrandado; c) a pena corporal pode ser substituída por sanções alternativas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls.
Resultado indicado
Logo, neste ponto, a ordem deve ser concedida para corrigir o equívoco na fixação do modo inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3660
Ementa oficial
DECISÃO
AIRTON ANTONIO NOVO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0008363-20.2015.8.16.0069.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de loteamento clandestino de solo urbano.
A defesa aduz, em síntese, que: a) a pena-base foi fixada além do mínimo legal sem fundamentação idônea; b) o regime prisional deve ser abrandado; c) a pena corporal pode ser substituída por sanções alternativas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 275-278).
Decido.
Inicialmente, registro que, ante o não conhecimento do recurso próprio por esta Corte Superior (REsp n. 2.222.894/PR), é possível prosseguir na análise do presente habeas corpus.
Além disso, consigno que a questão de fundo da preliminar arguida na origem - de impedimento da Desembargadora Relatora - já foi conhecida e afastada pelo Tribunal estadual (fls. 179-188). Logo, não há questão incidental pendente que impeça a apreciação das teses sustentadas neste writ.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
O julgador de primeira instância assim fixou o apenamento básico do paciente (fl. 32, grifei):
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a CULPABILIDADE merece maior reprovação, notadamente porque o réu é corretor de imóveis, que lhe favoreceu para dar aparência de legalidade ao loteamento irregular. O réu ostenta MAUS ANTECEDENTES (2005028-00.0000.0.00.0052 e 2005038-00.0000.0.00.0061). Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do acusado. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade.
E a Corte estadual, quanto ao ponto, nada modificou.
A existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, por certo, é elemento idôneo para ensejar o agravamento do regime e negar a substituição da pena por restritivas de direitos, consoante o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP.
Todavia, por se tratar de réu tecnicamente primário, condenado a reprimenda definitiva inferior a 4 anos de reclusão, o regime imediatamente mais gravoso é o semiaberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).
Logo, neste ponto, a ordem deve ser concedida para corrigir o equívoco na fixação do modo inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem , s omente para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.