ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 964305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
- A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e econômica, diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação criminosa. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e econômica, diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, violando o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir o andamento do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que converte a prisão temporária em preventiva é devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados por interceptações telefônicas e outras técnicas investigativas que indicam a periculosidade do paciente.
4. O periculum libertatis está demonstrado, pois a manutenção da liberdade do paciente representa risco concreto à ordem pública e econômica, tendo em vista a gravidade dos crimes e a habitualidade da conduta criminosa.
5. A prisão cautelar se justifica também pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se encontra foragido desde a decretação de sua prisão temporária.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirma que, em casos de crimes graves praticados no âmbito de organizações criminosas, a prisão preventiva é medida adequada e necessária para interromper a atuação delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
decisórios e não decisórios praticados pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Juína/MT foram expressamente ratificados".
3. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, in dicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto apontado o fato de o acusado supostamente integrar organização criminosa, sua reiteração delitiva, além de encontrar-se foragido.
4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 176.651/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifamos.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.