ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 964205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A respeito da atuação das guardas municipais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
- 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A respeito da atuação das guardas municipais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF".
2. No caso concreto, a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral n. 656, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de desvio de função na atuação na espécie.
3. No que tange à tese de ausência de fundada suspeita de porte de corpo de delito, trata-se de inovação recursal, pois essa tese não havia sido ventilada nas razões da própria impetração, o que obsta seu conhecimento por força da vedação à supressão de instância.
4 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JEAN NEVES DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que houve ilicitude das provas derivadas de atuação da guarda municipal em desvio de função e ausência de fundada suspeita para a busca pessoal realizada, razão pela qual insiste na absolvição do acusado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada
[trecho intermediário suprimido]
e, na sequência, repassados por Jean a Felipe, sendo que Jean, posteriormente, recolhia o produto das vendas. Assim, afastada a vicissitude aventada, não há se cogitar de absolvição.
Diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, verifico que a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral n. 656, acima mencionado, razão pela qual deve ser rejeitada a tese de desvio de função na atuação da guarda municipal na espécie.
Por fim, no que tange à tese de ausência de fundada suspeita de porte de corpo de delito, noto que se trata de inovação recursal, pois essa tese não havia sido ventilada nas razões da própria impetração, o que obsta seu conhecimento por força da vedação à supressão de instância.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.