ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 964157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar a pais de crianças menores de 12 anos não é automática, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade dos cuidados paternos, o que não ficou demonstrado nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar a pais de crianças menores de 12 anos não é automática, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade dos cuidados paternos, o que não ficou demonstrado nos autos.
2. A análise da imprescindibilidade da presença paterna demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3 . Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO DE JESUS MENDES contra a decisão de fls. 132-136 que denegou a ordem em habeas corpus.
Nas razões do presente recurso, o agravante alega ser a única pessoa capaz de prover os cuidados ao filho e à companheira, esta última portadora de doença mental irreversível.
Sustenta que a situação fática permanece inalterada há quase três anos, justificando a necessidade de manter a prisão domiciliar.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar a pais de crianças menores de 12 anos não é automática, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade dos cuidados paternos, o que não ficou demonstrado nos autos.
2. A análise da imprescindibilidade da presença paterna demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3 . Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão que denegou a ordem em habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 132-136):
A decisão original do Juízo de primeiro grau que decretou a revogação do
[trecho intermediário suprimido]
de 31/3/2022).
2. Na hipótese, a despeito de o sentenciado ser pai de criança menor de 12 anos, portadora de paralisia cerebral, após diligência realizada em sua residência, o benefício foi afastado, pois não houve a comprovação da sua imprescindibilidade no cuidado de sua prole. Ao contrário, de acordo com o acórdão impugnado, a esposa do agravante esclareceu que os cuidados com a infante não dependem exclusivamente da presença do pai.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.894/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)
Ademais, deve ser ressaltado que infirmar a conclusão acerca da imprescindibilidade dos cuidados do pai, a fim de conceder a prisão domiciliar, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.