DECISÃO Em petição incidental proposta por PAULO CEZAR DE ALBUQUERQUE CALDAS, requer-se a extensão dos… — HC HC 963959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição incidental proposta por PAULO CEZAR DE ALBUQUERQUE CALDAS, requer-se a extensão dos efeitos da decisão proferida para GERSON DIAS DE LIMA.
- A defesa alega que o requerente e o paciente do presente writ figuraram como corréus na ação penal de n.
- Sustenta que a denúncia atribuiu a ambos os mesmos fatos, pelos quais foram condenados a penas idênticas.
- 8.666/1993 incidiu integralmente sobre a reprimenda do requerente, gerando situação suscetível de habeas corpus .
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição incidental proposta por PAULO CEZAR DE ALBUQUERQUE CALDAS, requer-se a extensão dos efeitos da decisão proferida para GERSON DIAS DE LIMA.
A defesa alega que o requerente e o paciente do presente writ figuraram como corréus na ação penal de n. 2011.01.1.21760 2-6.
Sustenta que a denúncia atribuiu a ambos os mesmos fatos, pelos quais foram condenados a penas idênticas.
Afirma que a majorante do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 incidiu integralmente sobre a reprimenda do requerente, gerando situação suscetível de habeas corpus .
Requer, ao final, o redimensionamento da pena no patamar idêntico ao fixado em favor de Gerson Dias Lima e a determinação de remessa ao juízo de origem para avaliação do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
É o relatório.
Decido.
Incialmente, extrai-se o decidido para Gerson Dias de Lima (fls. 284-288):
Em petição de habeas corpus impetrado em favor de GERSON DIAS DE LIMA, alega-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por decisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento à apelação defensiva.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira e segunda instâncias à pena de 7 anos e 7 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme o artigo 89 da Lei nº 8.666/93.
Nas razões do presente writ, sustenta-se, em síntese, que a pena do paciente foi indevidamente elevada na terceira fase da dosimetria, com base na causa de aumento prevista no artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (e-STJ, fls. 03/10). Aduz-se que a integral revogação da referida lei pela Lei nº 14.133/2021, que não prevê causa de aumento correspondente, configura novatio legis in mellius. Dessa forma, a nova lei, por ser mais benéfica, deveria retroagir em favor do paciente. Como consequência, a defesa argumenta que se torna possível a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público.
Diante do exposto, requer-se, em caráter liminar, o sobrestamento do julgamento dos embargos de declaração no AREsp nº 2.271.685. Ao final, pleiteia-se a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecido o afastamento da causa de aumento de pena e, consequentemente, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade de propositura de ANPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para o fim de ser reconhecida em favor do paciente a abolitio criminis do artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (pela Lei nº 14.133/2021), com o
[trecho intermediário suprimido]
patamar fixado para Gerson Dias de Lima, qual seja, 5 anos, 8 meses e 7 dias de detenção, além de multa.
Consequentemente, assim como determinado para Gerson Dias de Lima na fl. 287, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios avalie a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em relação a Paulo Cezar de Albuquerque Caldas.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para redimensionar a pena do requerente PAULO CEZAR DE ALBUQUERQUE CALDAS, fixando-a em 5 anos, 8 meses e 7 dias de detenção, além de multa fixada na razão de 4% do valor dos contratos celebrados.
Determino a remessa dos autos ao juízo de origem, PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA, a fim de que lá seja oportunamente ouvido o Ministério Público a respeito da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.