ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 963772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, anulando provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fuga do acusado para o interior da residência.
- O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus, mas a decisão foi reformada em instância superior, reconhecendo a ilicitude das provas e absolvendo o acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, anulando provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fuga do acusado para o interior da residência.
2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus, mas a decisão foi reformada em instância superior, reconhecendo a ilicitude das provas e absolvendo o acusado. Posteriormente, o caso foi devolvido para juízo de retratação, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fuga do acusado para o interior da residência, aliada à denúncia anônima, configura fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado judicial; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas lícitas e aptas a sustentar a condenação.
III. Razões de decidir
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento consolidado no Tema n. 280 da repercussão geral do STF.
5. A fuga do acusado para o interior da residência ao avistar policiais, somada à denúncia anônima, configura circunstâncias suficientes para justificar o ingresso domiciliar, desde que motivadas e baseadas em elementos probatórios mínimos.
6. A análise do acervo fático-probatório demonstrou que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.
7. A decisão anterior que anulou as provas foi reformada, considerando que os requisitos para o ingresso domiciliar foram atendidos, conforme jurisprudência pacificada no STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para cassar a concessão da ordem de habeas corpus e restabelecer a condenação do agravado, em
[trecho intermediário suprimido]
deu-se em razão do desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais apontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial, evidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal. 4.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Portanto, o entendimento que prevalece no momento é o de que a fuga do agente para dentro da residência, quando visualiza os policiais, é motivo suficiente para a invasão forçada a domicílio, conforme exposto acima.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, em juízo de retratação, cassar a concessão da ordem e restabelecer a condenação do agravado.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.