ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 963677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação votou pela manutenção da decisão de fls.
- 188/194, para não conhecer do habeas corpus, todavia com a concessão da ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- NULIDADE DO FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação votou pela manutenção da decisão de fls. 131/137 e o acórdão de fls. 188/194, para não conhecer do habeas corpus, todavia com a concessão da ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A posse de simulacro de arma de fogo não constitui crime e não justifica a busca domiciliar.
2. Juízo de retratação exercido para manter o acórdão de fls. 188/194 com a consequente concessão da ordem deferida ao paciente.
3. Ordem concedida de ofício.
RELATÓRIO
Esta Turma, em acórdão de fls. 188/194, reconheceu a nulidade do flagrante, por ausência de justa causa para a busca domiciliar, bem como as provas daí derivadas, com a absolvição do paciente DENER ALVES DA SILVA do crime tipificado no art. 180 do Código Penal, nos termos da seguinte ementa:
"Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio sem fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a nulidade de busca domiciliar realizada sem fundada suspeita, resultando na absolvição do paciente.
2. Fato relevante. A entrada no domicílio do paciente foi baseada em informação de vizinho sobre a presença de um simulacro de arma de fogo, sem indícios de crime em andamento.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que a posse de simulacro não justifica a invasão domiciliar e que a descoberta de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade da busca.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do paciente, sem fundada suspeita de crime, pode ser justificada pela descoberta posterior de objetos ilícitos.
III. Razões de decidir
5. A posse de simulacro de arma de fogo não constitui crime e não justifica a invasão de domicílio.
6. A descoberta de objetos ilícitos após a invasão não valida a ilegalidade da busca, pois a suspeita deve ser aferida antes da diligência.
7. A ausência de fundada suspeita de crime no domicílio do paciente torna a busca nula,
[trecho intermediário suprimido]
devendo as provas decorrentes dessas apreensões ser desconsideradas, mantendo-se apenas, para prolação de nova sentença, a apreensão dos objetos apreendidos na rua no momento da abordagem policial.
6. Habeas corpus parcialmente concedido. Nulidade parcial da prova.
As provas decorrentes das apreensões devem ser descartadas (desconsideradas). Desconstituição do acórdão. Baixa dos autos à origem, para novo julgamento com base nos objetos apreendidos na rua no momento da abordagem policial.
(HC n. 732.442/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Dessa forma, plenamente justificada a concessão da ordem, a qual deve ser mantida em juízo de retratação.
Ante o exposto, voto em juízo de retratação pela manutenção d a decisão de fls. 131/137 e o acórdão de fls. 188/194, para não conhecer do habeas corpus, todavia com a concessão d a ordem de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.