ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 963457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados no HC n.
- 535.651/RS, e impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.335/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 14685, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Reiteração de Pedidos. Não Conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados no HC n. 535.651/RS, e impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial.
2. A defesa sustenta a nulidade da condenação com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, e ausência do paciente na audiência em que as testemunhas foram ouvidas.
3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, considerando que a matéria já havia sido analisada e que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de reiteração de pedidos já analisados e a impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial favorável ao acusado.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico já foi objeto de análise no HC n. 535.651/RS, configurando reiteração de pedidos.
7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior impede o conhecimento de nova impetração com idêntico objeto.
2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito à segurança jurídica.
3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/4/2021.)
Por fim, embora o HC n. 535.651/RS não tenha analisado especificamente a tese de ausência do paciente à audiência, verifica-se que a matéria de fundo é a mesma, porquanto a tese defensiva é a de nulidade do reconhecimento sob o fundamento de que o paciente não compareceu à audiência em que as pessoas que o reconheceram foram ouvidas, sendo que referida matéria - nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP - já foi devidamente analisada.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.