DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 963160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS AURÉLIO RIBEIRO FILHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, como incurso no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, e a 01 (um) ano de reclusão por infração ao art.
- 244-B da Lei 8.069/90, fixado o regime inicial fechado; negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
No presente writ, a defesa aponta violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que foi negado à defesa o acesso aos vídeos integrais apresentados pelos policiais.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS AURÉLIO RIBEIRO FILHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP proferido no julgamento do HC n. 2284971-60.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e a 01 (um) ano de reclusão por infração ao art. 244-B da Lei 8.069/90, fixado o regime inicial fechado; negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Latrocínio tentado e corrupção de menor. Alegação de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. Reiteração de pleito já formulado. Não conhecimento. Direito de apelar em liberdade. Descabimento. Réu condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e que permaneceu preso durante a instrução. Art. 313, I, do CPP. Impetração não conhecida em parte e ordem denegada no mais" (fl. 30).
No presente writ, a defesa aponta violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que foi negado à defesa o acesso aos vídeos integrais apresentados pelos policiais.
Aduz que os vídeos foram manipulados para prejudicar o paciente, havendo a necessidade de serem submetidos à perícia.
Sustenta que o Juízo de primeiro grau deve expedir novo ofício ao SPTRANS com indicação da data dos fatos, tendo em vista o erro cometido pelo cartório.
Pondera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando pela suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Requer, assim, em liminar e no mérito, a nulidade do processo e a revogação da prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 147/148).
Informações prestadas pela autoridade impetrada e pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 150/151 e 158/162).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 158/162).
É o relatório.
Decido.
No caso, houve perda superveniente do objeto da impetração.
Mediante consulta ao portal da internet do TJSP, constata-se que, em 10/12/2024, foi dado provimento à Apelação Criminal n. 1505419-34.2024.8.26.0050 e o paciente foi absolvido, conforme acórdão assim ementado:
"Tentativa de latrocínio e corrupção de menor - réus condenados - todavia, insuficiente a prova a demonstrar seguramente
[trecho intermediário suprimido]
da ação e que sempre negaramatuação no delito - plausibilidade da versão pela narrativada vítima e pelo exame das imagens do fato, captadas porcâmeras de segurança - condenação por comportamentodiverso do imputado na denúncia, o que configuroudissociação entre a peça acusatória e a sentença - surpresapara as defesas - absolvição que surge como a solução maisprudente e adequada, ante a insuperável dúvida -provimento aos recurso, prejudicado o exame depreliminares suscitadasConsta da movimentação processual, outrossim, que o alvará de soltura do paciente, lavrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP sob o n. 1505419-34.2024.8.26.0050, foi cumprido em 12/12/2024.
Uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do paciente, resta esvaziado o objeto da impetração.
Isso posto, nos termos do art. 34, XI , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.