ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 962629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no agravo em recurso especial conexo ao presente feito.
- A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no agravo em recurso especial conexo ao presente feito.
2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, ao averiguar as denúncias recebidas sobre a prática de tráfico no endereço da agravante, os policiais se dirigiram ao local e algumas pessoas que estavam diante da casa empreenderam fuga. Ademais, a agravante autorizou a busca domiciliar, conforme registrado em vídeo feito pelos policiais. Apreendido no local quase meio quilo de cocaína e 154,30 g de crack.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANA HELENA BENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 416 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca residencial, com a consequente absolvição da agravante, ou o redimensionamento da pena.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa alega que não houve análise do mérito do pedido no AREsp conexo. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que os policiais realizaram a diligência com base apenas em denúncias anônimas e sem o consentimento da agravante.
Afirma que a agravante teria sido coagida a gravar o vídeo no qual autoriza o ingresso dos policiais em sua
[trecho intermediário suprimido]
perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Consoante se extrai dos autos, ao averiguar as denúncias recebidas sobre a prática de tráfico no endereço da agravante, os policiais se dirigiram ao local e algumas pessoas que estavam diante da casa empreenderam fuga. A agravante autorizou a busca domiciliar, conforme registrado em vídeo pelos policiais, os quais apreenderam no local quase meio quilo de cocaína e 154,30 g de crack (fls. 40 e 48-49).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.