ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 962188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórd ão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na apreciação de fundamentos relacionados ao aumento da pena-base.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à consideração das condenações anteriores e conduta social na dosimetria da pena.
Resultado indicado
157/170, em que foi negado provimento ao presente agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórd ão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na apreciação de fundamentos relacionados ao aumento da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à consideração das condenações anteriores e conduta social na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, nem para novo julgamento do mérito.
4. A decisão embargada abordou a questão dos maus antecedentes e a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena, não havendo omissão a ser sanada.
5. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
6. A discordância com o julgamento não caracteriza omissão, mas sim um julgamento desfavorável à tese da defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas. 2. A decisão embargada não apresenta omissão quando aborda os pontos essenciais da controvérsia. 3. Discordância com o julgamento não caracteriza omissão."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIEL SEVERINO DA COSTA contra decisão proferida pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 157/170, em que foi negado provimento ao presente agravo regimental.
A defesa alega omissão, porquanto teria considerado em sua fundamentação o patamar de aumento utilizado pelas 3 condenações configuradoras dos antecedentes mais a conduta social, o que não teria sido apreciado pela decisão embargada.
Aduz que "Tudo isso foi apresentado no agravo regimental, pleiteando-se, ao
[trecho intermediário suprimido]
A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.
4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.