ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 961385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que teria transcorrido o lapso temporal entre o trânsito em julgado para ambas as partes e o início da execução da pena.
- O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, com trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 15/09/2021.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de [trecho intermediário suprimido] em razão da prescrição.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que teria transcorrido o lapso temporal entre o trânsito em julgado para ambas as partes e o início da execução da pena.
2. O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, com trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 15/09/2021. A defesa alegou que o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, teria sido ultrapassado.
3. A decisão agravada considerou que não houve o transcurso do prazo prescricional, uma vez que a contagem do prazo iniciou-se com o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme fixado pelo Tema 788 da Repercussão Geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória, considerando o prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, e a aplicação do entendimento fixado no Tema 788 da Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 110 do Código Penal, é regulado pela pena aplicada e inicia-se com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, conforme fixado pelo Tema 788 da Repercussão Geral do STF.
6. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 15/09/2021, e o prazo prescricional de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não foi ultrapassado, considerando que a marcha processual transcorreu regularmente.
7. A modulação de efeitos do Tema 788 do STF estabelece que a nova sistemática de contagem da prescrição executória aplica-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020, o que não se aplica ao presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
em razão da prescrição.
Teses de julgamento: (i) a tese firmada no Tema 788 do STF, que fixa como termo inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, somente se aplica aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020; (ii) em ações penais com trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior, segundo o qual a prescrição executória tem início na data em que a condenação transita em julgado para o Ministério Público; (iii) a modulação de efeitos do Tema 788 do STF deve ser aplicada de forma objetiva, resguardando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
(AgRg no AREsp n. 2.518.826/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.