DECISÃO TAYLON CIRILO MOREIRA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal… — HC HC 961340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TAYLON CIRILO MOREIRA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n.
- Neste writ, a defesa busca a despronúncia do paciente, ao argumento de que não há indícios suficientes de autoria, sobretudo porque a pronúncia e o acórdão que a confirmou foram lastreados exclu sivamente em elementos de informação colhidos no curso do inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente.
- A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
- Contextualização O paciente foi pronunciado pelos crimes descritos nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
TAYLON CIRILO MOREIRA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n. 0002857-98.2016.8.08.0021.
Neste writ, a defesa busca a despronúncia do paciente, ao argumento de que não há indícios suficientes de autoria, sobretudo porque a pronúncia e o acórdão que a confirmou foram lastreados exclu sivamente em elementos de informação colhidos no curso do inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente.
A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi pronunciado pelos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art.14, II, ambos do CP e 244-B do ECA, conforme decisão assim motivada (fls. 26-28):
..
No mérito, a figura típica do homicídio (CP, art. 121) é composta pelo verbo matar, isto é, suprimir a vida humana extrauterina praticada por outra pessoa, por ação ou por omissão.
No tocante ao elemento subjetivo, imprescindível o dolo retratado no animus necandi do agente.
Pois bem. Do arrazoado proemial extrai-se, em síntese, que no dia 13 de setembro de 2014,por volta das 21h30min, no bairro Itapebussu, nesta comarca, o denunciado Taylon Cirilo Moreira e seu irmão adolescente A. C. M., em tese, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas Ana Paula Vieira dos Santos e Carolina Vieira dos Santos, que não vieram a óbito porque não foram atingidas.
Depreende-se da análise dos autos, que as provas até então produzidas evidenciam os indícios mínimos de autoria em desfavor do acusado.
De acordo com o doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI, os indícios suficientes de autoria são "indicativos, ainda que indiretos, porém seguros, de que foi o réu o agente da infração penal".
No caso em comento, os indicativos indiretos e seguros estão evidenciadas pela declaração das testemunhas, da vítima e do próprio acusado.
Ora, as vítimas quando inquiridas não disseram categoricamente que o acusado que era o autor do crime. Pelo contrário, disseram que estava escuro e que não viram quem era o autor dos fatos.
É que a vítima Carolina quando inquirida em Juízo, disse que estava com a irmã em frente da sua casa quando passou uma moto com dois indivíduos, os quais deram um tiro, motivo pelo qual correram para se esquivarem dos disparos de arma de fogo e que ao retornarem, uma pessoa que estava passando na rua de bicicleta atribuiu a autoria ao denunciado Taylon. (fls.73)
A vítima Ana Paula informou que o local onde
[trecho intermediário suprimido]
paciente ao julgamento pelo Tribunal Popular.
Com efeito, há testemunhos judiciais que indicam a possibilidade de autoria delitiva, especialmente no tange que às declarações das vítimas, de testemunha e na verificação de possível desavença do réu com familiares das ofendidas.
Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.