ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 961246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com base em decisão de pronúncia e julgamento pelo Tribunal do Júri.
- A defesa alega nulidade da pronúncia por ausência de perícia antropológica e por provas produzidas exclusivamente na fase do inquérito policial, buscando a anulação do processo a partir da decisão de pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com base em decisão de pronúncia e julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. A defesa alega nulidade da pronúncia por ausência de perícia antropológica e por provas produzidas exclusivamente na fase do inquérito policial, buscando a anulação do processo a partir da decisão de pronúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a anulação da sentença de pronúncia e dos atos posteriores com base em alegações de nulidade por ausência de perícia antropológica e por provas produzidas na fase do inquérito policial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a anulação do processo.
5. A tese de nulidade por ausência de perícia antropológica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. A alegação de nulidade por provas produzidas na fase do inquérito policial demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é incabível na via eleita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias não pode ser anulada na via do habeas corpus. 2. A ausência de perícia antropológica não pode ser analisada por esta Corte sem apreciação prévia pelo Tribunal de origem. 3. A nulidade por provas produzidas na fase do inquérito policial não pode ser revista sem revolvimento do contexto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Código Penal, arts. 121, caput, §2º, inciso IV, e art. 121, caput, §2º, inciso IV e parte final do §4º; CPP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de nulidade da sentença de pronúncia e, por consequência, de seus atos posteriores.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da decisão de pronúncia, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, como já consignado, as teses de nulidade em decorrência da ausência de perícia antropológica e a respeito da quesitação não podem ser avaliadas por esta Corte de Justiça em razão da supressão de instância e a tese de nulidade da sentença de pronúncia demandaria o revolvimento de fatos e provas, incabível na via eleita.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.