ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 961101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
- Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCANCE II. PROMOTORA DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. As medidas cautelares, embora menos gravosas que a prisão provisória, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual somente podem ser aplicadas quando realmente forem indispensáveis (necessariedade) e quando houver justaposição entre o fato criminoso e a exigência restritiva a ser feita ao autor (adequabilidade).
3. No caso, as investigações revelaram episódios indicativos de que a agravante e seu companheiro utilizaram dos poderes, prerrogativas, facilidades e acessos promovidos pelo cargo da Promotora para obtenção de vantagens pessoais indevidas.
4. Destacou-se, ainda, que ela, mesmo após ser desligada do GAECO, tinha uma evolução patrimonial muito acima da renda oficial, adquirindo bens móveis e imóveis em valores manifestamente incompatíveis com sua única fonte de renda oficial, o que não foi declarado na Receita Federal e nem na Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia.
5. Consta, ainda, que o núcleo familiar da acusada, denunciada por infração aos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato); e 1º, caput, § 1º, inciso I, e § 4º, da Lei 9.613/1998 (3.981 vezes), está no centro de um suposto esquema de lavagem de capitais e de organização criminosa. Consta que a agravante concentrou grande volume de transferências e saques no período em que integrou o Centro de Atividades Extrajudiciais (CAX) e o Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de Rondônia (GAECO).
6.
[trecho intermediário suprimido]
e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 173.095/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de modulação do afastamento cautelar, concluiu o Tribunal a quo que a proibição de atuação somente em feitos de natureza criminal seria inócua, "pois a investigação demonstrou que essa lotação específica foi indiferente para a dinâmica dos fatos, pois a agravante, após sair do GAECO/CAEX, foi lotada na atual promotoria e teria continuado por alguns meses a praticar as condutas investigadas. Logo, a modulação pretendida não alcançará a cautelaridade que é necessária para o momento processual .. " (e-STJ fl. 1.168).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.