ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 961009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, com base em provas obtidas em busca pessoal e domiciliar.
- A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar foram ilegais, por falta de fundada suspeita e ausência de situação de flagrância, tornando ilícitas as provas que amparam a condenação.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, com base em provas obtidas em busca pessoal e domiciliar.
2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia militar foram ilegais, por falta de fundada suspeita e ausência de situação de flagrância, tornando ilícitas as provas que amparam a condenação.
3. A atuação policial foi considerada lícita, pois a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, baseada em denúncia anônima específica e detalhada, com fotografias do acusado portando armas de fogo.
4. A busca domiciliar foi justificada pela apreensão de drogas na posse do acusado, configurando situação de flagrante delito que permitiu o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos que justifiquem a ação.
6. Habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de PABLO AUGUSTO OLEGÁRIO GOMES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que houve ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizada pelos militares, o que tornaria ilícitas as provas que amparam a condenação do paciente.
Sustenta que a abordagem foi baseada em denúncia anônima e que não havia fundada suspeita para justificar a busca
[trecho intermediário suprimido]
a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.