ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 960736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim faculdade do Ministério Público, titular da ação penal, cujo poder-dever deve ser exercido dentro dos limites da lei e com a devida fundamentação.
- Trata-se de negócio jurídico pré-processual, decorrente de discricionariedade regrada do Parquet, pelo qual se busca evitar a judicialização criminal mediante a assunção voluntária de obrigações pelo investigado, em ajuste celebrado entre as partes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim faculdade do Ministério Público, titular da ação penal, cujo poder-dever deve ser exercido dentro dos limites da lei e com a devida fundamentação. Trata-se de negócio jurídico pré-processual, decorrente de discricionariedade regrada do Parquet, pelo qual se busca evitar a judicialização criminal mediante a assunção voluntária de obrigações pelo investigado, em ajuste celebrado entre as partes.
2. No caso, a recusa do Parquet quanto à oferta do acordo de não persecução penal em favor do paciente se apresentou fundamentada e regular, pois justificada na análise do histórico criminal e do vultoso prejuízo causado à vítima, bem como na ausência de confissão.
3. A atuação do Ministério Público, ao recusar de forma concretamente fundamentada o oferecimento do acordo de não persecução penal, mostrou-se compatível com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, que exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a formulação da proposta, entre eles a confissão formal e circunstanciada do fato delituoso.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ALEXANDRE APARECIDO FERREIRA e FABIANA CRISTINA LINARES interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação dos réus a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
Os agravantes insistem nas teses da necessidade de determinação ao Ministério Público para ofertar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob os seguintes fundamentos: a) os pacientes são primários e possuem bons antecedentes; b) confessaram de forma qualificada; c) sempre exerceram atividade lícita; d) o
[trecho intermediário suprimido]
Público, ao recusar de forma concretamente fundamentada o oferecimento do acordo de não persecução penal, mostrou-se compatível com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, que exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a formulação da proposta, entre eles a confissão formal e circunstanciada do fato delituoso.
Conforme consignado, a análise do histórico criminal e do vultoso prejuízo causado à vítima, também devidamente destacados na manifestação do órgão ministerial, além da ausência da confissão (os três acusados negaram a prática delitiva), reforçam a inadequação da medida consensual no caso concreto.
Ressalte-se que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, trata-se de faculdade do titular da ação penal cuja atuação deve observar critérios legais e ser dotada de fundamentação.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.