ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 960271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- NULIDADE DA CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO PARA ACOLHIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em face de decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa alegava nulidade da condenação por roubo majorado em decorrência do reconhecimento pessoal ter sido viciado na esfera inquisitiva, além de não ter sido ratificado em juízo pela vítima.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão em relação as alegações do ora embargante; (ii) avaliar a legalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do art. 226 do CPP; e (iii) analisar se a condenação se baseou em provas ilícitas ou insuficientes e se isso possibilitaria o acolhimento de revisão criminal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
4. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios.
5. A condenação do réu baseou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos judiciais, apreensão de objetos subtraídos e reconhecimento em juízo, afastando-se a alegação de insuficiência de provas. A análise das alegações defensivas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus.
7. Mostra-se inviável a aplicação de novo entendimento do STJ para a desconstituição de condenação transitada em julgado, mormente quando ao tempo dos fatos prevalecia o entendimento de que as normas constantes do art. 226 do CPP constituíam mera recomendação legal cujo descumprimento não implicava, por si só, a nulidade da condenação.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
não implica, por si só, em confissão, mas sim na formação do convencimento do magistrado com base nas provas dos autos.
7. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea requer a admissão expressa e voluntária da prática do crime. 2. A utilização de declarações do réu na sentença não caracteriza confissão espontânea para fins de atenuante, se não houver admissão do fato delituoso".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.137.244/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifei)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.