ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 960175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que denegou ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame dos embargos de declaração intempestivos.
- A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus coletivo para determinar aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça a revisão, no prazo de 30 dias, de todos os processos criminais de pessoas condenadas por tráfico de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, com base na tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS COLETIVO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO GENÉRICA. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que denegou ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame dos embargos de declaração intempestivos.
2. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus coletivo para determinar aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça a revisão, no prazo de 30 dias, de todos os processos criminais de pessoas condenadas por tráfico de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, com base na tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder habeas corpus coletivo de forma indistinta a todos os condenados por tráfico de drogas em quantidade inferior a 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, com base na presunção de consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506.
III. Razões de decidir
4. Ainda que o habeas corpus coletivo seja uma tendência na sociedade atual, entende-se que a legitimidade ativa, a princípio, deve ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
5. Todavia, a concessão de habeas corpus coletivo de forma genérica é inviável, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal.
6. A presunção de consumo pessoal estabelecida pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 506 é relativa, permitindo a condenação por tráfico de drogas quando presentes outros elementos probatórios que indiquem a prática de traficância, como forma de acondicionamento da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias apreendidas e apreensão de instrumentos relacionados ao comércio de entorpecentes.
7. A análise casuística das circunstâncias que ensejaram a condenação dos réus é necessária, sendo incabível
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus para a tutela de direitos coletivos sem que sejam individualizados, ou ao menos identificáveis, as pessoas que efetivamente sofrem a suposta coação ilegal ao tempo da impetração" (AgRg no HC 359.374/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
2. "Esta Corte possui o entendimento de que não é cabível habeas corpus com natureza coletiva. .. É inviável a concessão do benefício, de forma genérica, em favor da totalidade do grupo, na via mandamental, sendo imprescindível a identificação dos pacientes e a individualização do alegado constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 41.675/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 108.042/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.