DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão monocrát… — HC HC 960163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus para reconhecer a invalidade jurídica do reconhecimento do paciente e determinar que o Juízo de primeiro grau reavalie se há fundamentos outros que justifiquem a continuidade do feito.
- Consta dos autos que o réu foi acusado da prática do crime de latrocínio tentado.
- O agravante aduz, em síntese, que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial observou a normativa aplicável e que houve posterior ratificação em juízo.
- Alega que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes de roubo ou latrocínio.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus para reconhecer a invalidade jurídica do reconhecimento do paciente e determinar que o Juízo de primeiro grau reavalie se há fundamentos outros que justifiquem a continuidade do feito.
Consta dos autos que o réu foi acusado da prática do crime de latrocínio tentado.
O agravante aduz, em síntese, que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial observou a normativa aplicável e que houve posterior ratificação em juízo. Alega que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes de roubo ou latrocínio. Defende que o reconhecimento não pode ser considerado prova absoluta da autoria apenas quando houver alguma motivação concreta para desacreditar a palavra do ofendido. Afirma que jamais o reconhecimento poderia ser, a priori, descartado como prova, ainda que única. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e requer a reconsideração da decisão agravada.
Decido.
Entendo que o agravo comporta acolhimento.
Melhor analisando os documentos, especialmente os autos de primeira instância, observo que a premissa trazida na decisão anterior - naquilo que se refere à afirmação de que inicialmente houve a exibição de fotografias e depois as características foram mencionadas - não encontra sustentação.
Isso porque o documento de fl. 8 daqueles autos demonstra que, por primeiro, perguntou-se ao reconhecedor acerca das características do roubador e, só então, foram lhe apresentadas as fotografias. Esse cenário posto demonstra que o procedimento do art. 226 foi atendido.
Em decorrência disso, reconsidero a decisão e explicito o novo entendimento.
I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
.. IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como
[trecho intermediário suprimido]
pela defesa, não houve desrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, porquanto houve prévia descrição concreta das características do suspeito e foram exibidos outros indivíduos além do acusado à vítima, que teve contato com ele, o qual, inclusive, a mordeu.
Ademais, extrai-se dos autos que a autoria foi firmada com base também em outros elementos, por exemplo, a tatuagem e a fita vermelha que o roubador usava quando dos fatos.
Nota-se, assim, que, além de os reconhecimentos haverem seguido o rito previsto no art. 226, eles foram corroborados por outros elementos que compõem o acervo probatório, de modo a inviabilizar o acolhimento do pedido absolutório da defesa neste writ, procedimento em que não se admite o reexame aprofundado de provas.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao agravo para denegar a ordem e anular a sentença proferida para que seja aberta a fase instrutória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.