DECISÃO Por meio da decisão de fls — SIRDR SIRDR 96
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SIRDR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 506-508 publicada no DJEN de 12/6/2025, indeferi o pedido de suspensão nacional de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas (SIRDR) ante a inviabilidade do pleito apresentado na petição inicial.
- 982, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas no Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal é pressuposto para o ajuizamento do pedido de SIRDR no Superior Tribunal de Justiça (grifei): Art.
- 982. .. § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art.
- 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
Resultado indicado
O agravo interno não deve ser conhecido, pois as razões recursais apresentadas pela recorrente estão completamente desconexas com a fundamentação da decisão que indeferiu o pedido nestes autos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da decisão de fls. 506-508 publicada no DJEN de 12/6/2025, indeferi o pedido de suspensão nacional de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas (SIRDR) ante a inviabilidade do pleito apresentado na petição inicial.
Conforme previsto no art. 982, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas no Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal é pressuposto para o ajuizamento do pedido de SIRDR no Superior Tribunal de Justiça (grifei):
Art. 982. ..
§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.
Expliquei na mencionada decisão que:
O pedido de suspensão nacional de processos, de natureza excepcional e com fundamento no art. 982, § 3º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade conferir eficácia ampliada à decisão de suspensão proferida por tribunal de justiça ou tribunal regional federal quando do juízo positivo de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de modo a resguardar a segurança jurídica e a isonomia.
Contudo, no caso concreto, não há IRDR admitido, o que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior.
Ausente esse pressuposto processual, o pedido mostra-se juridicamente inviável, razão pela qual deve ser indeferido.
A requerente interpõe Agravo Interno contra essa decisão, reiterando alegações, de difícil compreensão, apresentadas na petição inicial sobre processos possivelmente em tramitação e julgado s no Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco e no Superior Tribunal de Justiça, sem se referir a eventual incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado nas instâncias de origem que, em tese, justificariam o pedido de suspensão nacional de processos em IRDR.
É o relatório.
O agravo interno não deve ser conhecido, pois as razões recursais apresentadas pela recorrente estão completamente desconexas com a fundamentação da decisão que indeferiu o pedido nestes autos.
Para ilustrar a desconexão da petição inicial e das razões do recurso de agravo interno com o procedimento do pedido de Suspensão Nacional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, transcrevo trechos dos requerimentos finais apresentados pela recorrente (fl. 552-553):
REQUER OUTROSSIM QUE CORTE ESPECIAL ENVIE AO MINISTÉRIO PUBLICO OFERECER
[trecho intermediário suprimido]
CRIMINOSOS FELIPE OLIVEIRA BARROS SÓ DEPOSITARAM DE UM A DOIS MESES DE ALUGUEL DO PRÉDIO IMPERATRIZ 234 MARTINS JR 79 NAS CONTAS DO ESPÓLIO BENTION MEILER NO BANCO DO BRASIL E QUE PERTENCEM A VÍTIMA HERDEIRA UNIVERSAL ESTER MEILER E PRECISA URGENTE PARA SUSTENTO E SOBREVIVÊNCIA
Ademais, em razão da ausência de dialeticidade, bem como da forma confusa como foram apresentadas as informações na petição do agravo interno, consultei o Cadastro Nacional de Advogados (CNA) da Ordem dos Advogados do Brasil 1 e identifiquei que a advogada subscritora da petição e atuando em causa própria - Ester Meiler Leventer (OAB 296061/SP) está com a inscrição na situação suspensa o que impede a sua atuação em processo judicial, tendo em vista a ausência de legitimidade processual.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno e determino que se oficie à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração admistrativa da conduta da advogada suspensa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.