ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 959996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- INVIÁVEL NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADOS. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para aplicar a regra do crime continuado devem ser observados os requisitos do paragrafo único, e o requisito subjetivo, isto é, o Código Penal (CP) adotou a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva para a caracterização do crime continuado, segundo a qual, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios havida entre os eventos delituosos (Ver: REsp n. 1.588.037/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
2. O Tribunal estadual entendeu que não se pode aplicar a regra da continuidade delitiva, eis que não obstante os crimes de homicídio, consumado e tentados, imputados ao apelante tenham sido praticados no mesmo dia, hora e local, por meio do mesmo modus operandi, restando preenchido, portanto, o requisito objetivo, não restou configurada a presença do requisito subjetivo, porquanto não há demonstração da unidade de desígnios ou relação de contexto entre as ações criminosas. Assim, entendeu pelo concurso material de crimes, pois a prática dos diversos crimes dolosos contra a vida, na mesma ocasião, foram oriundos de desígnios autônomos, isto é, da vontade deliberada do agravante, que consubstancia o dolo de levar a efeito a morte das cinco vítimas, ou, ao menos, assumir o resultado de assim ocorrer.
3. Consta no acórdão impugnado que, após o início de uma briga generalizada no estabelecimento comercial, o agravante, que já estava armado com uma faca, decidiu desferir diversos golpes de faca com animus necandi, indiscriminadamente, até mesmo em pessoas que não tinham qualquer envolvimento na briga e estavam apenas tentando sair do local.
4. Para entender de forma
[trecho intermediário suprimido]
houve a prática de diversos crimes dolosos contra a vida, na mesma ocasião, todavia, oriundos de desígnios autônomos, isto é, da vontade deliberada do apelante, que consubstancia o dolo, de levar a efeito a morte das cinco vítimas ou ao menos assumir o resultado de assim ocorrer.
Ou seja, consta nos autos que, após o início de uma briga generalizada no estabelecimento comercial, o agravante, que já estava armado com uma faca, decidiu desferir diversos golpes de faca com animus necandi, indiscriminadamente, até mesmo em pessoas que não tinham qualquer envolvimento na briga e estavam apenas tentando sair do local.
Para entender de forma diversa do Tribunal estadual é necessária dilação probatória, o que não se permite na estreita via do habeas corpus. Assim, o exame quanto à presença do requisito subjetivo da continuidade delitiva esbarra na limitação da via eleita pela defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.