ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 959897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar.
- O agravante foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime de roubo, conforme o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14932
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Requisitos não atendidos. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar.
2. O agravante foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto pelo crime de roubo, conforme o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
3. A defesa alega que o agravante é o único responsável pelos cuidados de seu filho de um ano, devido à impossibilidade de auxílio por parte de familiares e à carga de trabalho da esposa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando a alegada imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seu filho menor.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois não se comprovou a imprescindibilidade do agravante nos cuidados com o filho, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus .
6. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o pedido de prisão domiciliar, alegando que a criança não está em situação de vulnerabilidade, residindo com a genitora e podendo contar com auxílio de outros parentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar requer a comprovação da imprescindibilidade do condenado nos cuidados de seu filho, o que não foi demonstrado no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.12.2016; STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo PABLO DOS PASSOS DE MEDEIROS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto por roubo, conforme o artigo 157, § 2º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
a criança não está em situação de vulnerabilidade e seus direitos não se encontram ameaçados em razão da prisão do pai, visto que aquele reside com a sua genitora, a qual, ainda que trabalhe fora de casa, pode contar com auxílio de outros parentes, já que os avós, apesar de possuírem problemas de saúde, podem colaborar como rede de apoio. Assim, não há nos autos, até o momento, nenhum indício de que a criança esteja desamparada, não sendo o fato de o agravante possuir um filho menor impúbere, por si só, suficiente para a concessão da prisão domiciliar" (e-STJ, fl. 28).
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ, eis que o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.