DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO SILVA DA ROSA e… — HC HC 959689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO SILVA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 163, parágrafo único, II, do Código Penal; e 244-B, § 2º, da Lei n.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente teria sido pronunciado somente com base em testemunhos de "ouvir dizer" de pessoas não identificadas e estranhas ao processo, o que seria vedado pelo atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5571, 3372, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABRÍCIO SILVA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 163, parágrafo único, II, do Código Penal; e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente teria sido pronunciado somente com base em testemunhos de "ouvir dizer" de pessoas não identificadas e estranhas ao processo, o que seria vedado pelo atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da pronúncia até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja impronunciado.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 1.165-1.166.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 1.229-1.236).
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, constata-se que foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0007199-43.2018.8.24.0020/SC, em 25/4/2025, ou seja, posteriormente à impetração deste writ.
No caso, o paciente foi condenado às penas de 18 anos de reclusão, 9 meses de detenção e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 163, parágrafo único, II, do Código Penal.
Dessa forma, a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia, o que ocorre no caso em exame.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado.
3. Habeas corpus prejudicado.
(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela.
2. Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 574.933/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.