ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 959467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de demonstração de efetivo prejuízo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Cerceamento de defesa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de demonstração de efetivo prejuízo.
2. A defesa alega cerceamento de defesa, argumentando que os links de acesso aos laudos periciais foram fornecidos apenas após a apresentação das alegações finais, impossibilitando a discussão do conteúdo da prova no momento processual adequado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do fornecimento tardio dos links de acesso aos laudos periciais, impossibilitando a defesa de discutir o conteúdo da prova no momento processual adequado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
5. No caso em análise, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo, pois os links de acesso aos conteúdos dos laudos periciais foram disponibilizados na fase de alegações finais, permitindo a manifestação das partes.
6. As teses de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas já foram analisadas e afastadas em decisão anterior, configurando reiteração de pedidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. 2. A disponibilização dos links de acesso aos laudos periciais na fase de alegações finais não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A reiteração de pedidos já analisados e afastados em decisão anterior impede o conheciment o do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.719/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se".
Como visto na decisão agravada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado nos presentes autos, tendo em vista que os links de acesso aos conteúdos dos laudos periciais foram disponibilizados na fase de alegações finais, abrindo-se vista às partes para manifestação.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.