DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE GUSTAVO DA SIL… — HC HC 959107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE GUSTAVO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com a concessão de livramento condicional pelo Juízo da execução penal (fls.
- Todavia, houve recurso de agravo na execução interposto pelo Parquet, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de origem a fim de determinar a cassação do benefício, com obrigação de realização de exame criminológico anteriormente à concessão (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que tal medida foi baseada apenas na gravidade abstrata do crime, no período ainda de pena a ser cumprido e sem dados ocorridos durante a execução de pena, com flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
63-65 e 68-79) Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE GUSTAVO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002231-27.2024.8.26.0400).
Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com a concessão de livramento condicional pelo Juízo da execução penal (fls. 26-27).
Todavia, houve recurso de agravo na execução interposto pelo Parquet, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de origem a fim de determinar a cassação do benefício, com obrigação de realização de exame criminológico anteriormente à concessão (fls. 12-19).
No presente writ, o impetrante sustenta que tal medida foi baseada apenas na gravidade abstrata do crime, no período ainda de pena a ser cumprido e sem dados ocorridos durante a execução de pena, com flagrante ilegalidade.
Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão anterior do Juízo da execução que concedeu o livramento condicional, sem a realização do aludido exame criminológico.
Foram prestadas informações (fls. 63-65 e 68-79)
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 81-87).
É o relatório.
Em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 26/4/2025, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José do Rio Preto - DEECRIM 8ª RAJ, nos autos do Processo n. 0000252-26.2023.8.26.0154, após ter sido realizado o exame criminológico, concedeu o livramento condicional ao paciente.
Essa circunstância evidencia a perda do objeto da presente impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.