DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A contra decisão assim emen… — AREsp AREsp 95892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A contra decisão assim ementada (fl.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A contra decisão assim ementada (fl. 1.356):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando, em resumo, que: (a) a Primeira Seção do STJ, à unanimidade, decidiu afetar, pela sistemática dos recursos repetitivos, a discussão em torno da possibilidade de responsabilizar a Seguradora por danos decorrentes de vícios construtivos (Tema 1.301/STJ); (b) a omissão havida diz respeito à não observância na espécie a determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão delimitada (Tema 1.301/STJ); (c) considerando a omissão apontada, a fim de não incorrer em negativa de prestação jurisdicional, devem os aclaratórios em tela ser acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar/tornar sem efeito a decisão embargada e, ato contínuo, determinar o sobrestamento do feito até que haja a definição do Tema 1.301 pela Primeira Seção do STJ.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica acerca da necessidade de suspensão do recurso em razão da afetação do Tema 1.301/STJ, não guarda consonância com as razões do apelo nobre interposto às fls. 1.356-1.358.
Isso porque o reclamo não tratou da questão que será objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, a "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".
Desse modo, a pretexto de alegados vícios no julgado, os embargos traduzem, na verdade, apenas o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo a embargante rediscutir o que já foi decidido, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o decisum embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).
Portanto, a toda evidência, a parte embargante, não conformado com o acórdão embargado a seu desfavor, pretende meramente o reexame do mérito da causa, providência incompatível com o presente recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.