ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 958428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
6. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, conforme consignado, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
7. A contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é aquela eventualmente verificada dentro do próprio julgamento, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DE FREITAS e RODRIGO APARECIDO DE FREITAS DA COSTA contra acórdão assim ementado (fl. 310):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO GRAVADA. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro JoelIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025), e, ainda, que " n ão há contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões mantêm coerência interna, especialmente no que tange à falta de indicação clara e particularizada de dispositivos de lei federal no recurso especial". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro SebastiãoReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Em atenção ao princípio da cooperação, anota-se que a apresentação de novos aclaratórios que venham a ser considerados protelatórios poderá resultar no não conhecimento da insurgência, com o exaurimento da jurisdição desta Corte Superior e baixa imediata dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.