ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 958387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO STJ.
Resultado indicado
Pleiteou no writ não conhecido reparo na dosimetria da pena de ambas as condenações por associação para o tráfico, para que, "tal qual observado ao corréu Ariel Rodrigues Medeiros no julgamento do habeas corpus nº.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO DE MAIS DE UM ATO COATOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é viável a impugnação de mais de um ato coator num mesmo habeas corpus, ainda que decorrentes de desmembramento da ação penal.
2. A análise da dosimetria pelo STJ em pedido de extensão anterior idêntico impede o reexame da matéria em novo habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
EDUARDO JOSE DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o agravante, no processo n. 0024850-10.2014.8.19.0007, foi condenado à pena de 38 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III (por duas vezes), 33, caput, c/c o art. 40, III, IV e VI (uma vez), e 35, c/c o art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Ainda, nos autos n. 0024849-25.2014.8.19.0007, foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Pleiteou no writ não conhecido reparo na dosimetria da pena de ambas as condenações por associação para o tráfico, para que, "tal qual observado ao corréu Ariel Rodrigues Medeiros no julgamento do habeas corpus nº. 754.177/RJ", a fração de aumento da pena-base seja reduzida para 1/3.
O agravante alega que as decisões proferidas nos dois processos decorrem da mesma ação penal, desmembrada "por núcleos criminosos elencados na denúncia" (fl. 7.955) e, por isso, comportam conhecimento e julgamento. Insiste, ainda, que o enfrentamento anterior da questão pelo STJ se deu em pedido de extensão e que "a inexistência de identidade fático-processual não impede que esta Corte análise sic em um habeas corpus próprio o aberrante excesso na exasperação da pena de um indivíduo" (fl. 7.956). Argumenta que, ainda assim,
[trecho intermediário suprimido]
de dois atos coatores impugnados, a jurisprudência colacionada é firme e não comporta a exceção pretendida, nem mesmo para fins de economia processual ou de celeridade.
Por outro lado, o enfrentamento anterior da questão, ainda que em pedido de extensão, com o ingresso no mérito da dosimetria (ponto questionado) impede a sua reapreciação, conforme delineado no decisum aqui combatido.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.