DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MANUEL LUCENA DE SA… — HC HC 958302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MANUEL LUCENA DE SALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que, em apelação ministerial, o Tribunal de origem pronunciou o paciente pela prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que não foram produzidos elementos de prova que forneçam indícios, ainda que mínimos, da autoria do paciente.
- Alega que a pronúncia do paciente teria sido determinada com base em depoimentos colhidos em esfera inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MANUEL LUCENA DE SALES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que, em apelação ministerial, o Tribunal de origem pronunciou o paciente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta que não foram produzidos elementos de prova que forneçam indícios, ainda que mínimos, da autoria do paciente. Alega que a pronúncia do paciente teria sido determinada com base em depoimentos colhidos em esfera inquisitorial e em testemunhos de ouvir dizer.
Afirma, ainda, que o reconhecimento fotográfico em âmbito policial foi realizado de maneira completamente informal e não obedeceu ao prescrito pelo art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, seja sustado o julgamento do paciente pelo tribunal do júri até que seja proferida a decisão final no presente requerimento. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de impronúncia prolatada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.
A liminar foi indeferida às fls. 51-52 e as informações foram prestadas às fls. 57-85.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 96-98).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico aventada na inicial não foi abordada de forma específica no acórdão impetrado, o
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas considerada s pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.