ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 958239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO.
- IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. Quebra de cadeia de custódia. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS DE PROVA NÃO CONSIDERADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, não havendo, por outro lado, demonstração de ilegalidade manifesta que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A parte agravante alega quebra de cadeia de custódia referente à documentação de dados extraídos de aparelho celular apreendido, argumentando que o procedimento não observou os requisitos do art. 158-A e seguintes do CPP, em especial por inexistir indicação de "hash" para assegurar a integridade da prova digital.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus de forma concomitante ao recurso especial que trata de matéria idêntica.
4. A questão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de custódia e se houve demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
5. Esta Corte Superior entende que há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade quando uma única decisão é impugnada por duas vias distintas, como no caso de interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial.
6. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso especial subverte o sistema recursal, comprometendo a funcionalidade do sistema de justiça criminal.
7. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) o que não foi comprovado no caso em questão.
8. A condenação do agravante se baseou em provas
[trecho intermediário suprimido]
do efetivo prejuízo. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorre na hipótese.
4. Inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 969.708/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Por estas razões, o agravo não merece prosperar, seja porque incabível, no caso, a impetração de habeas corpus, por veicular matéria idêntica àquela suscitada no AREsp n. 2825904/SP, seja porque não há evidência de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, em especial por não haver demonstração de prejuízo concreto dec orrente da alegada quebra de cadeia de custódia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.