ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 957450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A quantidade e a natureza das mercadorias, associadas ao modo de operação comercial, denotam a potencialidade lesiva da conduta criminosa e justificam as medidas cautelares estabelecidas.
- A fixação do valor da fiança seguiu os critérios dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4310, 3574, 3443
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VALOR DA FIANÇA. PROPORCIONALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das mercadorias, associadas ao modo de operação comercial, denotam a potencialidade lesiva da conduta criminosa e justificam as medidas cautelares estabelecidas. A fixação do valor da fiança seguiu os critérios dos arts. 325 e 326 do CPP, ponderando-se a gravidade dos crimes, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica dos envolvidos.
2. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "É legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 25/11/2021).
3. Decisão agravada que deve ser mantida, por ausência de fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
BRUNO TEODORO BARBOSA DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão em que deneguei a ordem para manter a fiança arbitrada pelo Juízo de primeiro grau.
O agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida não enfrentou a tese de que o Tribunal de origem, no julgamento do recurso, acresceu fundamentos à decisão proferida pelo Juízo originário (fls. 492-505).
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VALOR DA FIANÇA. PROPORCIONALIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quantidade e a natureza das mercadorias, associadas ao modo de operação comercial, denotam a potencialidade lesiva da conduta
[trecho intermediário suprimido]
realizadas no cumprimento do mandado, que foram avaliadas pela Receita Federal.
É possível que o Tribunal, ao julgar o habeas corpus ou, no caso, recursos, especifique as circunstâncias já mencionadas pelo Juízo de primeira instância nas decisões que decretem medidas cautelares, entre elas a fiança, sem que isso se caracterize como acréscimo indevido de fundamentação.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.