ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 957449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade na decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Busca e apreensão. Fundamentação per relationem. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade na decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à utilização da técnica de fundamentação per relationem.
3. Analisar se a alegada ausência de fundamentação própria configura nulidade, e se houve demonstração de prejuízo à defesa.
III. Razões de decidir
4. A decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e devidamente documentados, atendendo aos requisitos legais.
5. A jurisprudência do STJ admite a fundamentação per relationem em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas.
6. Não se verifica ilegalidade na decisão, pois a medida foi respaldada por elementos objetivos, como denúncias e diligências investigativas prévias.
7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief .
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida em decisões que autorizam busca e apreensão domiciliar, desde que baseada em elementos concretos e devidamente documentados. 2. Os depoimentos de policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para sustentar condenação por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, §1º, 315, §2º, 157, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.742.643/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
impugnada é de 8 de outubro de 2020 e a alegada nulidade foi suscitada apenas em sede de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. Já no HC 878.401/SP, da minha reltoria, a decisão questionada foi proferida em 3 de outubro de 2023 e a matéria foi discutida ainda na fase de investigação, quando a instrução sequer havia se consolidado. Ou seja, além da diferença temporal e processual, o contexto em que a discussão se colocou em cada caso revela a inadequação de se aplicar indistintamente a solução do precedente mais recente ao caso ora analisado.
Diante dessas distinções, em especial a presença de fundadas suspeitas, o caráter não habitado do imóvel e a diferença entre o momento processual em que se suscitaram as nulidades nos dois julgados, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
Assim, em consonância com a fundamentação já exposta, acompanho integralmente o voto do eminente Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.