DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 956649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SALES CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida, por maioria, para reduzir as penas do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Os embargos infringentes e de nulidade foram parcialmente conhecidos e providos, nessa extensão, para reduzir as penas do paciente para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 960 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO SALES CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 0029947-35.2016.8.19.0002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 35, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/06 (fls. 71/85).
A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida, por maioria, para reduzir as penas do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.200 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 86/115).
Os embargos infringentes e de nulidade foram parcialmente conhecidos e providos, nessa extensão, para reduzir as penas do paciente para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 960 dias-multa (fl. 56).
Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram parcialmente conhecidos e rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 54/59, a seguir ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, O EMBARGANTE PLEITEIA A CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS DE OFÍCIO" PARA QUE A PRISÃO PREVENTIVA SEJA RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO NA DEFINIÇÃO DA CULPA E EM RAZÃO DO TEMPO DE PRISÃO JÁ CUMPRIDA.
Ab initio, esclarece-se que não se pode cogitar de concessão de "habeas corpus de ofício" (sic), pois este somente é concedido pelo julgador quando flagrante ilegalidade ou abuso de poder são detectados. Portanto, não se conhece deste pedido. O embargante alega que o acórdão proferido por esta Colenda Câmara é omisso quanto ao direito de o réu responder à ação penal em liberdade, já que o regime semiaberto, fixado no referido julgado, é incompatível com a manutenção da prisão. Ao contrário do sustentado, não há qualquer omissão, considerando que a prisão do acusado foi mantida em primeiro grau de jurisdição por permanecerem hígidos os fundamentos que a ensejaram, não havendo que se falar em incompatibilidade pelo fato de ter-lhe sido, nesta instância, imposto o regime semiaberto. Precedentes: AgRg no HC n. 688.504/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, D Je de 19/11/2021 e AgRg no HC n. 702.936/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, D Je de
[trecho intermediário suprimido]
de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014.
(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.