ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 956453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM REVISÃO CRIMINAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso em revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para impugnar decisão em revisão criminal, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão com base na investigação prévia realizada.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL ALVES LIMA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso em revisão criminal.
O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso em revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Sustenta haver flagrante ilegalidade no acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, consistente em negativa de prestação jurisdicional.
Alega que o Tribunal de origem deixou de analisar o principal argumento da defesa, qual seja, os depoimentos das testemunhas policiais que teriam demonstrado a ausência de fundada suspeita para justificar a busca domiciliar realizada. Argumenta, ainda, que foi apresentada documentação comprobatória de que o paciente não era foragido da justiça, não possuindo mandado de prisão em aberto, circunstância que também teria sido ignorada pelo acórdão impugnado.
Afirma que o Tribunal limitou-se a transcrever trechos da sentença condenatória, deixando de enfrentar as
[trecho intermediário suprimido]
não configuram omissão grave ou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, consignando que a busca domiciliar foi precedida de "longa e aprofundada investigação policial realizada durante vários meses e de diligências policiais (inclusive por meio de campana), de maneira que havia, no caso em tablado, justa causa (fundada suspeita) para a realização da busca domiciliar".
Esta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que, para que um acórdão seja considerado fundamentado, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
O magistrado não está obrigado a rebater uma a uma todas as alegações das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.