DECISÃO Às fls — HC HC 956448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 22-27 foi apresentado agravo regimental, protocolizado nestes autos no dia 12/9/2025, tendo sido proferida decisão de não conhecimento do habeas corpus em epígrafe no dia 5/11/2024 (fls.
- A análise do conteúdo da petição, por seu turno, revela o descompasso entre as alegações e o caso dos autos, pois é feita referência ao AREsp n.
- 3.019.500/SP e indicado que "a decisão monocrática desta Corte, proferida pela ilustre Presidência, não conheceu do AREsp, sob o argumento de que a parte agravante "deixou de impugnar especificamente" o fundamento da inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ".
- É notória, portanto, a desconexão entre a petição d e recurso e a decisão existente nos autos, bem como o decurso de mais de 10 meses da decisão, do que se colhe o manifesto descabimento do recurso por ausência de seus pressupostos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4291, 10604, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Às fls. 22-27 foi apresentado agravo regimental, protocolizado nestes autos no dia 12/9/2025, tendo sido proferida decisão de não conhecimento do habeas corpus em epígrafe no dia 5/11/2024 (fls. 9-11).
A análise do conteúdo da petição, por seu turno, revela o descompasso entre as alegações e o caso dos autos, pois é feita referência ao AREsp n. 3.019.500/SP e indicado que "a decisão monocrática desta Corte, proferida pela ilustre Presidência, não conheceu do AREsp, sob o argumento de que a parte agravante "deixou de impugnar especificamente" o fundamento da inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ".
É notória, portanto, a desconexão entre a petição d e recurso e a decisão existente nos autos, bem como o decurso de mais de 10 meses da decisão, do que se colhe o manifesto descabimento do recurso por ausência de seus pressupostos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.